A restituição de coisa apreendida nada mais é que o procedimento jurídico para solicitar a devolução de bens apreendidos durante uma investigação ou processo criminal. Trata-se de um incidente processual com o intuito de restituir ao proprietário, o bem que tenha sido apreendido em razão de algum processo criminal ou inquérito policial.
De acordo com os artigos 119 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição do objeto apreendido ocorrerá desde que:
(i) não exista dúvida quanto ao direito do proprietário;
(ii) seja o objeto lícito;
(iii) não haja mais qualquer interesse sobre o bem apreendido para o processo criminal.
Ou seja, demonstrando que o bem é de origem lícita, sendo o requerente (pessoa que pede a restituição do bem) seu real proprietário, e não havendo mais necessidade da coisa apreendida na investigação criminal, o objeto apreendido pela polícia é restituído ao proprietário.
Assim sendo, havendo a apreensão do bem durante uma investigação ou processo criminal, é possível a restituição do objeto mediante atuação de um advogado especializado.
Se você teve um bem apreendido, entre em contato com um dos nossos advogados especializados para solicitar a restituição.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO?
Para iniciar o processo de restituição, o advogado solicitará a documentação específica, que pode variar de acordo com cada caso. De toda forma, geralmente é preciso do documento que comprove que o objeto apreendido realmente pertence a pessoa que está solicitando a restituição.
QUEM PODE RETIRAR O BEM APREENDIDO?
O bem apreendido deve ser retirado por seu proprietário ou procurador, podendo, inclusive, ser o advogado constituído para realizar o procedimento de restituição.
QUANTO TEMPO DEMORA PARA O BEM SER RESTITUÍDO?
Os procedimentos de restituição podem variar dependendo do estado ou município onde ocorreu a apreensão, bem como também depende da complexidade do caso e, portanto, é importante buscar orientações jurídicas específicas para cada caso.
O QUE OCORRE EM CASO DE VEÍCULO OU BEM APREENDIDO EM SUPOSTO CRIME COMETIDO POR TERCEIROS?
Em casos onde o bem foi apreendido após suposto crime cometido por terceiro, é possível a restituição provisória do bem, desde que comprovada a ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos. Ou seja, caso seja possível comprovar a ausência de qualquer relação do proprietário do bem e do crime cometido, bem como a ausência de qualquer ocorrência anterior ao suposto crime, é provável que o bem seja restituído ao seu real proprietário.
Como exemplo, temos o julgado da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, processo de n. 0007619-16.2017.8.07.0001, que determinou a restituição provisória de um veículo ao seu proprietário, uma vez que o veículo havia sido apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas. Na época do ocorrido, o veículo era dirigido por um amigo do filho do proprietário, o qual utilizou-se do bem para fins de tráfico de drogas.
No processo mencionado, o proprietário do bem comprovou que o veículo estava sob posse do amigo de seu filho, sem a sua autorização, o qual utilizou o bem para práticas ilícitas e foi preso em flagrante na posse de substâncias entorpecentes.
No desentranhar do processo, foi observado que o bem não tinha mais relevância para a investigação, já que a perícia necessária já havia sido feita, bem como fora devidamente comprovado que o proprietário jamais utilizou o bem para práticas ilícitas e, sendo assim, “sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei” – processo n° 0026880-98.2016.8.07.0001.
Desta forma, é possível verificar que, caso o bem tenha sido utilizado para prática de algum crime e, não sendo mais relevante para a investigação criminal, é possível a sua restituição ao real proprietário.
SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO: PARA ONDE VAI? DEVO PAGAR O PÁTIO?
No momento em que o veículo é apreendido em razão de investigação policial ou processo criminal, ele é conduzido para um depósito ou pátio credenciado pela polícia, ficando ali até a decisão acerca do pedido de restituição do bem.
Frisa-se que, em razão da apreensão ocorrer para a investigação criminal, é possível a isenção do pagamento de todas as taxas relativas à estadia do veículo, com base na lei n. 6.575/78.
QUAL SERÁ O PAPEL DO ADVOGADO?
O pedido de restituição de bem apreendido é realizado através de uma petição elaborada e protocolada por um advogado, o qual irá redigir um requerimento oficial direcionado ao juiz do processo, solicitando a restituição dos bens.
Após a apresentação do requerimento, o juiz analisará o pedido, levando em consideração as circunstâncias do caso e as provas apresentadas e, caso a solicitação seja aceita, o juiz emitirá uma ordem para a restituição dos bens indicados pelo advogado especializado.
É importante destacar que o bem apreendido somente será restituído ao proprietário após o pedido de restituição realizado pelo advogado.